Não tem choro nem vela, mas a previdência social brasileira vai precisar de reformas, e o congresso nacional e o senado não vão poder abster-se, pois é questão de sobrevivência das contas públicas.

É claro, defendo que os privilégios do funcionalismo público, executivo, legislativo e judiciário, precisarão ser eliminados, e a previdência dos ‘lindinhos especiais dos servidores públicos’ deve ser equiparada à do setor privado. Após expressar a minha opinião, que cada um tem a sua, vamos aos direitos de quem recebe auxílio-doença e auxílio-acidente, que não serão mexidos substancialmente com a reforma. Mas, lembre-se, a concessão de auxílios sempre muda a partir de novas portarias e decisões judiciais. Atualmente, há dúvidas em relação aos auxílios, tanto doença como acidente.

Vamos esclarecer que o auxílio-doença envolve duas esferas. Primeiramente, o auxílio-doença com viés previdenciário é aquele em que o trabalhador com carteira assinada precisa se afastar do trabalho, não motivado por um acidente enquanto laborava. Nesse caso, não há garantia de estabilidade no emprego, quando ele retorna ao emprego. Já o afastamento por causa de acidente ou doença por causa da ocupação desenvolvida resulta em 12 meses sem demissão, quando o empregado retorna às atividades.

O auxílio-doença/acidente é diferente do auxílio-doença previdenciário. Neste último, não há período de carência no benefício acidentário. No caso do acidentário, além do período de estabilidade, a empresa é obrigada a depositar o FGTS do trabalhador durante todo o tempo de afastamento do segurado. Se este tiver sofrido um acidente de trabalho ou desenvolvido uma doença causada por sua atividade laboral, o cálculo da renda de sua remuneração hoje é feito considerando-se a média aritmética simples das últimas 12 contribuições ao INSS. O valor pago ao trabalhador afastado corresponde a 91% dessa média aritmética simples das últimas 12 contribuições ao INSS, nos dois casos de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário).

Somente quando esse benefício vira uma aposentadoria por invalidez, o valor passa a ser de 100% a média dos 80% maiores salários de contribuição. O cálculo do benefício funciona como uma indenização paga ao segurado que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.

No auxílio-acidente, o valor pago deverá ser correspondente a 50% do valor do salário de benefício, o qual é apurado pela média dos 80% maiores salários de contribuição e, 100% desse salário de benefício, quando se referir à aposentadoria por invalidez.

Emily Sobral
Jornalista em SST
(11) 4238-1955 / 99655-0136
www.segurancaocupacionales.com.br

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